Diversidade, raça, deficiência, gênero… Por que a dificuldade de trabalho dos acima de 50 anos? A questão é empresarial ou cultural?
O Brasil foi durante muito tempo um país de jovens, a tabela abaixo mostra a Estrutura etária do Brasil de 1950/2010 [1]. Em 1950 4,3% da população tinha mais de 60 anos. Em 2010 já eram mais de 10%.
A população brasileira está envelhecendo e a pirâmide jovens x idosos cada vez mais se alterando rapidamente. Mais e mais idosos se mantém ativos, com expectativa de vida, em 2019 de quase 77 anos [2] quando era de 45,5 anos em 1940! [3]
O que a juventude da população de “antigamente” e a baixa expectativa de vida geravam eram aposentadorias próximas dos 50 anos. A população ainda era jovem, começava a trabalhar jovem e se aposentava jovem, mas no inconsciente coletivo eram “aposentados” e, portanto, velhos”.
Com a população ativa com cada vez mais idade, começa-se a ter a percepção de uma injusta visão de velhice aposentada. Mais e mais os mais velhos se mantém ativos, somando competência com maturidade e experiência, uma somatória positiva bombástica para o trabalho.
No entanto, a lei ainda precisa proteger os “idosos”.
O sistema jurídico brasileiro aceita a convenção internacional, ratificando os Acordos Internacionais que tratam do tema em seu sistema jurídico.
Considerando este assunto, o Brasil, havia ratificado a Convenção nº 111 da OIT, que protege a relação de trabalho contra qualquer discriminação [4]:
O Brasil possui até mesmo uma lei nacional que protege qualquer discriminação na relação de emprego mesmo antes da contratação, é a lei 9029/95 que veda a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, como hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”
Há também, uma lei específica que protege o idoso, que é o estatuto da pessoa idosa – lei 10.741, que estabelece em seu art. 26m que “o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
E o artigo 27 da mesma lei proíbe qualquer discriminação do idoso para sua admissão em trabalho ou emprego.
Esse preconceito nas empresas têm nome
Ageísmo [5]: que “pode ser definido por um conjunto de atitudes negativas ou positivas frente ao envelhecimento, valorizando ou desvalorizando a força de trabalho dos mais velhos, favorecendo ou desfavorecendo a sua inclusão/exclusão e permanência até a sua dispensa, especialmente quando a organização precisa reduzir seu quadro de funcionários”.
Então há muito ainda a se fazer para que na diversidade os profissionais mais maduros sejam incluídos verdadeiramente.
A população acima dos 60 anos será cada vez maior, mantendo-se ativa não só como trabalhadores mas como consumidores, e no site “60+tsunami”, você vê muito sobre essa população que tanto ainda tem para contribuir.
As empresas precisam rever não só contratações, mas também a manutenção da população mais velha em seus quadros funcionais. Programas de “aposentadoria incentivada” podem ser salutares se o empregado quiser realmente se afastar de uma atividade mais diária, mas não podem ser compulsórias. Esses planos, além de mostrarem preconceito empresarial, são ilegais.
Na diversidade ganham todos, jovens e maduros, a troca de experiências e vivências é extremamente importante na vida empresarial. A visão da mesma questão com diferentes filtros só enriquece e esses filtros além de contribuição de diferentes de gêneros, raças, deve conter diferentes idades.
Vamos lá? DiversIDADE!
Fonte: RH Pra Você
[1] http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742012000400003 [2] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos [3] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos [4] CONVENÇÃO 111 OIT – DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO – RATIFICADA PELO BRASIL Decreto n. 62.150, de 19.1.68 Art. 1 – 1. para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende: a) …. b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. [5] França, Lucia Helena de Freitas Pinho e outros – Ageísmo no contexto organizacional: a percepção dos trabalhadores brasileiros https://www.scielo.br/j/rbgg/a/TwtsHVTkHjm9D4YV5B3rjBn/?format=pdf&lang=pt