As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS/Pasep (Tema 280).
Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Fábio Souza.
O pedido de uniformização foi interposto contra o acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo que julgou improcedente o pedido de saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) nos casos de extrema miserabilidade social.
Segundo a parte recorrente, a decisão diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU, que entendem ser exemplificativo o rol inserto no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 4º da Lei Complementar n. 26/1975.
Ao analisar o recurso, o relator do processo na TNU, juiz federal Fábio Souza, afirmou que o FGTS consiste em um instrumento de proteção social do trabalhador contra o desemprego involuntário, e que o fundo, na forma de capitalização de recursos de titularidade do trabalhador, decorrentes de contribuições de seu empregador, é resgatável nas hipóteses de materialização de um risco social, previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
O magistrado destacou que, com a evolução do FGTS, os objetivos do fundo foram ampliados, passando a abranger a tutela de outros direitos sociais, com destaque à saúde e à moradia. “Todavia, a ausência de previsão expressa, como causa de movimentação da conta fundiária, da hipótese de ‘situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua’ tem impedido a proteção contra riscos sociais mais graves, ainda que situações menos severas autorizem a movimentação da conta”, pontuou.
O relator apontou que a violação tão extrema à dignidade humana e ao direito ao mínimo existencial autoriza uma excepcional leitura ampliativa do rol de situações que justificam a movimentação da conta fundiária e o acesso a recursos que são de sua titularidade. Por esse motivo, o magistrado analisou o inciso XVI, do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que prevê a possibilidade de movimentação da conta fundiária nos casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
“Embora a situação de rua não se caracterize como desastre natural, não há dúvidas de que configura necessidade pessoal urgente e grave, que justifica a aplicação por analogia da autorização de movimentação da conta. Por fim, a mesma lógica se aplica ao PIS-PASEP, previsto na Lei Complementar n. 26/1975”, concluiu o relator.
*Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: ConJur