Novo empréstimo consignado: mudança de procedimentos

No meio de uma onda de endividamento, com 75 milhões de inadimplentes segundo o Serasa[1] e inflação em alta, com fevereiro tendo a maior em 22 anos,[2] o governo lança por medida provisória um novo empréstimo consignado. É a MP 1292/2025.

Vamos de novas dívidas.

Por ora, a nova modalidade está disponível para quem não tem outro empréstimo consignado em andamento. (art. 5º da Portaria 435/25[3])

Como fica o operacional das empresas?

É sobre isso que vamos falar, pois a sistemática é bem diferente dos empréstimos anteriores.

Atenção: leiam a MP, a Portaria e falem com seus jurídico e operacional de folha para esclarecimentos.

É uma Medida Provisória, mas os contratos firmados até sua validade, mesmo que ela caia, ou seja modificada, deverão ser cumpridos.

Vamos ao que interessa para o operacional.

Quem pode fazer?

Empregados CLT, empregados rurais, empregado doméstico e diretor não empregado que tenha FGTS recolhido (surpresa? Isso pode, mas é assunto para outra coluna). Todos com contrato ativo.

Quem contrata?

O próprio trabalhador, pelo APP da CTPS digital (demais bancos têm 120 dias da publicação da MP para poderem se adaptar).

Como a empresa fica sabendo que o empregado contratou? Pelo DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista.[4]

Conforme a Portaria 435/25 do MTE, após o trabalhador fazer o empréstimo e ele ser aprovado pela instituição financeira, estará disponível no DET do empregador/contratante entre os dias 21 e 25 de um mês. Nele constarão os dados do empréstimo, valor a ser descontado e todos os elementos necessários.

Portanto, as empresas devem acessar, até o dia 25, o DET todos os meses.

Não sabe se há algo que deixou passar? Você pode pesquisar na área do empregador, neste link.

Atenção, os processamentos ocorrerão a partir de maio, portanto, nos dias 21 a 25 de abril, entrem no DET!

Fique atento: empregados novos com empréstimos anteriores podem ter esse contrato migrado para sua empresa, olhe sempre e pergunte na integração sobre isso.

Cuidado: se quem olha o DET não é de folha, você precisa criar um fluxo interno confiável.

Se houver contrato e você não processar e descontar, a empresa será responsabilizada.

Art. 28 da Portaria 435: §2º: Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Se houver qualquer problema, contate a instituição financeira para regularizar, pois não será mais possível via guia FGTS.

A empresa processará o valor na folha de pagamento do mês seguinte. Assim, você receberá o aviso entre, por exemplo, dias 21 e 25 de maio, e vai processar o desconto na folha de pagamento de junho. Portanto, competência junho, independentemente do dia em que você paga o salário.

O eSocial

O Governo[5] já indica todos os eventos que serão informados no eSocial:

“O empregador deve registrar essa informação nos eventos de remuneração (S-1200, S-2299 ou S-2399) em uma rubrica registrada com a natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente. Ao enviar o evento de remuneração com a rubrica mencionada, o empregador deve indicar que se trata de dedução para empréstimo consignado, bem como fornecer o código da instituição financeira e o número do contrato referente ao empréstimo. A partir dessas informações, o valor descontado constará no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital.”

Feito isso, cheque nas informações do eSocial, especialmente o S-5003, se tudo estiver correto.

Qual o valor a ser repassado e qual a base de cálculo?

A base de cálculo é a remuneração do empregado, considerando o valor líquido com os abatimentos abaixo:

I – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária;
II – rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
III – rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e
IV -outras rubricas de descontos compulsórios.

Como repassar?

Conforme a Portaria, o repasse ocorrerá por meio da guia do FGTS Digital.

Portanto, você irá verificar no DET os contratos existentes e valores, processar tudo no eSocial e na folha, e pagar via guia de FGTS.

Você deve também informar qualquer caso de desligamento, ou suspensão de contrato de trabalho.

Havendo saldo, você fará o desconto e repasse. Mas e se não houver saldo para os 35% de desconto máximo permitido? A empresa deverá comunicar ao empregado/trabalhador se não conseguiu descontar nada ou se o descontou parcialmente, informando o valor repassado. Atenção, isso deve ser feito por escrito, de forma inequívoca, pois se o empregado/trabalhador alegar não ter sido informado, a obrigação de prova é sua.

Quem faz o repasse final para a instituição financeira é a CEF, com base no que a empresa recolheu na guia de FGTS.

Quando a empresa deixará de efetuar os descontos:

Art. 34 da Portaria:

I – no vínculo empregatício:

a) pela suspensão ou rescisão; e
b) nas competências em que o somatório dos descontos superarem a margem consignável do tomador de crédito e não for viável o pagamento parcial.

II – da situação do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento, em razão de:

a) suspensão por determinação judicial, comandada pela instituição consignatária; e
b) exclusão, por comando da instituição consignatária.

Portanto, todo afastamento do empregado deve ser comunicado no eSocial, nos eventos corretos, assim como seu desligamento.

Quando o empregado voltar do afastamento, os descontos são retomados. Os valores do passado serão resolvidos entre o empregado e a instituição financeira, a empresa não terá obrigações quanto a esses valores. 

Sugestão: Considerando o primeiro parágrafo desta coluna, sugiro que as empresas façam orientações de inteligência financeira. É um investimento que vai favorecer a própria empresa, pois evitará empregados pedindo empréstimos sem saber de suas consequências e se endividando.

Este é particularmente grave, por garantir mais a instituição bancária, pois:

• O empregado poderá dar em garantia 10% de seu FGTS mais a totalidade da multa indenizatória (art. 23, X da Portaria 435/25).
• Haverá portabilidade da dívida para outros contratos automaticamente (art. 14 da Portaria 435/25).
• O risco é maior quando a contratação é feita pelo aplicativo da CTPS, sem avisos claros de riscos no empréstimo.

O empregado corre o risco de perder o emprego e parte do FGTS e sua multa para a instituição financeira. Esse é um risco real, que deveria ser demonstrado claramente antes da opção de contratação.

Você deve se atentar a um CRONOGRAMA MENSAL, para não perder nenhuma informação.

Veja abaixo o cronograma básico e mão à obra.



Lembre-se de validar quem acessa o DET, essa pessoa deve ser informada por escrito de sua responsabilidade de repasse do contrato na data correta para o sistema de folha.

Fonte: RH Pra Você

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