Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovaram, por unanimidade, a aplicação da pena de disponibilidade por 90 dias ao magistrado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), por violação do dever de prudência em uma série de homologações relacionadas a processos propostos contra a empresa ALL América Latina Logística Malha Sul. A penalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0007699-37.2021.2.00.0000 sugerida pelo relator, conselheiro José Rotondano, afasta o magistrado da função com vencimentos proporcionais.
A acusação de inobservância do dever de prudência se deu por conta da homologação de acordos trabalhistas decorrentes de lides simuladas durante o período em que atuou como juiz titular da Vara do Trabalho da Comarca de Irati/PR. O ato culminou no ajuizamento de, aproximadamente, 700 ações rescisórias.
O relator apontou alguns dos principais pontos que não foram observados nas homologações feitas. Entre as questões levantadas estão: peças padronizadas, independentemente do tempo de serviço, função e salário do reclamante; reclamações desacompanhadas de procuração; procurações incompletas, sem a devida qualificação do outorgante; acordos prontos, cujas assinaturas eram restritas ao patrono e ao representante da empresa.
Rotondano afirmou que, embora a Polícia Federal não tenha identificado nenhuma conduta criminosa do magistrado, ponderou que ele aceitou homologar as reclamações confiando apenas na palavra do então presidente do sindicato dos trabalhadores e na reputação do escritório de advocacia da empresa. “Há provas suficientes de que o desembargador, à época juiz de primeiro grau, não agiu com a dedicação, diligência e prudência necessárias à condução dos processos submetidos à sua jurisdição”, disse.
Revisão
A abertura do PAD contra o desembargador paranaense foi determinada pelo Plenário do CNJ em outubro de 2021. Na ocasião, o Conselho revisou a decisão do TRT9, que havia arquivado reclamação disciplinar contra o magistrado em função da suposta negligência quando ocupava o cargo de juiz na Vara de Irati (PR). A instauração do PAD se deu no julgamento da Revisão Disciplinar n. 0009087-43.2019.2.00.0000.
De acordo com o voto do relator da revisão disciplinar em 2021, o então conselheiro Mário Guerreiro, havia indícios de que o arquivamento do processo seria contrário a evidência dos autos. Conforme entendimento de Guerreiro, a negligência do juiz trouxe prejuízos aos trabalhadores envolvidos, o que provocou desconfiança em relação aos trabalhos do Poder Judiciário.
Fonte: CNJ