LEI Nº 14.442 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

A Dra. Maria Lúcia Benhame comentou em seu Linkedin, a Lei Nº 14.442, publicada no dia 2 de Setembro de 2022.

Confira abaixo:

“Foi publicada hoje a #lei_14442_de_22 que aprovou o texto da #MP_1108, com dois vetos de inserções efetuadas pelo Congresso.
A lei trata de auxílios #alimentação_refeição e do #teletrabalho.
Repete o texto da MP 1108/22.
O assunto da alimentação é tratado com alteração do artigo 457 da CLT e do PAT.
Em resumo bem rápido dos pontos principais:
Ambas as alterações visam evitar que qualquer verba destinada à alimentação
a) seja misturada com outras verbas: reforça no art 457 o uso somente em estabelecimentos de alimentação, mas veda, seja no PAT seja no art. 457 proibindo que as empresas exijam ou recebam no instrumento de alimentação “III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.”
b) seja transformada em dinheiro ainda que indiretamente, endo vetado o saque inserido pelo Congresso, pois feria inclusive dispositivo vigente da legislação – art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente tal saque.
c) arranjo aberto (intercâmbio alimentação – refeição somente) só a partir de 01 de maio de 2023

No teletrabalho:
a) mantém a marcação de ponto salvo para empregados contratados por produção ou tarefa – lembrando que na CLT essas são formas de remuneração, e o salário mínimo ou piso da categoria/função devem ser respeitados;
b) permite a modalidade para estagiários e aprendizes
c) fixa a base da empresa como competente para regras coletivas
d) determina aplicação da lei trabalhista para quem for por vontade própria para o exterior (não trata de questões fiscais, risco com leis estrangeira se mantém), mas exclui aplicação da lei de expatriação.
e) permite organização de horários entre empregado e empregador desde que respeitados os intervalos legais (refeição, DSR, interjornada)”.

Comentário original: Linkedin
Lei publicada: Governo Federal

Accessibility