A Lei 8.036/1990 e o Decreto 5.113/2004 não fazem referência à situação de pandemia nas hipóteses de saque do FGTS. Ou seja, a crise de Covid-19 não pode ser equiparada a desastre natural para autorizar tal medida.
Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu que uma desempregada efetue, devido à crise sanitária, um saque de R$ 6 mil de sua conta vinculada ao FGTS.
A mulher buscava a liberação dos valores desde maio de 2020 e chegou a apresentar expedição de alvará judicial à Caixa Econômica Federal. Na Justiça, ela defendeu seu direito ao levantamento do saldo em razão do estado de calamidade pública. A desempregada apontou que o decreto de 2004 autoriza o saque “em casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região considerou que a possibilidade poderia desestabilizar uma cadeia de programas financiados com recursos do FGTS. A corte ressaltou que a situação da trabalhadora não pode ser analisada individualmente, mas “deve ser tomada sob um aspecto mais amplo, voltado à manutenção das condições mínimas de operação do sistema”.
No TST, o ministro relator, Cláudio Brandão, indicou a inexistência de previsão legal. “Tendo em vista a análise sistemática dos dispositivos, depreende-se que a pandemia da Covid-19 efetivamente não se enquadra na conceituação legal de desastre natural”, assinalou.
Ele ainda lembrou que a Medida Provisória 946/2020 (cuja vigência já se encerrou) estabelecia um limite para o levantamento dos valores enquanto durasse a crise sanitária, “com o objetivo de se evitar um colapso no sistema bancário”.
O magistrado também não reconheceu a possibilidade de expedição de alvará judicial para o saque do FGTS. Ele citou precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal, os quais negaram liminares semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur